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portugal dos pequeninos

Um blog de João Gonçalves MENU

 

Durante o consulado "socrático" - no qual muitos se colocaram em bicos dos pés para ultrapassar o próprio Sócrates e "mostrar serviço" - várias vezes levantei aqui (e no livro homónimo) questões relacionadas com a liberdade de expressão. Perdi amizades que, a dada altura, decidiram ser complacentes com o absolutismo democrático que então se manifestava nos mais variados níveis. Critiquei sem temores reverenciais essas derivas absolutistas. E pugnei pela substituição democrática de Sócrates em 2009 e em 2011. Por tudo isso, e por profunda convicção, considero deplorável a decisão administrativa de impedir José Sócrates, em concreto, de conceder entrevistas. A posição do director-geral dos serviços prisionais baseou-se, segundo o seu comunicado, num parecer por ele pedido ao Tribunal Central de Instrução Criminal e ao Ministério Público. Não consta, porém, que tivesse feito "subir" a solicitação do arguido à ministra da justiça para esta se pronunciar enquanto tutela dos serviços prisionais e de reinserção social. A medida de coacção "prisão preventiva" terá subjacente alguma estatuição não escrita que, para além da privação da liberdade física do arguido, proíba a liberdade de expressão e a constitua indirectamente em potencial delito de opinião? E, mesmo que assim fosse, a justiça não teria meios para reagir se o uso dessa liberdade de expressão violasse o chamado "segredo de justiça" apesar de, no caso em apreço, ser reiteradamente violado sem punição ou vergonha? Há dias, numa sentença de 1ª instância que cominou 10 anos de prisão, foi escrito que a opinião pública não compreenderia que a pena determinada para aquele réu não fosse tão dura como a efectivamente aplicada. No dia em que o senso comum, a opinião pública e a opinião que se publica fizerem parte da previsão da norma penal e processual penal, mesmo sem lá estarem, o Estado de Direito fica em causa. Se o Estado de Direito não pode ser capturado pelos "poderosos", sejam eles o que forem, também o não pode ser pela "visão do mundo e de si próprios dos magistrados que decidem" (a expressão é de Francisco Teixeira da Mota no livro A liberdade de expressão em tribunal, FFMS, 2013). 

5 comentários

De Jorge Diniz (militante PSD) a 16.12.2014 às 17:22

Excelente artigo. 

De eirinhas a 16.12.2014 às 18:23

Posso,talvez,estar enganado mas não concordo que a opinião pública deva ser indiferente na valorização da pena aplicada aos criminosos.A ser assim,não fazia sentido,seria mesmo contraditório,nomear jurados.

De FADO ALEXANDRINO a 17.12.2014 às 07:43

Vale o que vale mas no inquérito do DN cuja pergunta é "Concorda com a proibição de José Sócrates dar entrevistas à comunicação social? " a resposta SIM é de 50% dos votantes.

De JPT a 17.12.2014 às 10:48

Enuncia a Constituição que o fim dos Tribunais é administrar a justiça em nome do povo. A opinião pública é a opinião do povo. O desprezo pelo "senso comum" e pela "opinião pública" é regra nos iluminados que se crêem destacados da multidão de perigosos ignaros que constituem "o povo". Não me parece fácil defender o Estado de Direito" que as lojas deles nos têm servido. O Dr. Teixeira da Mota é uma pessoa inteligente e, em regra, séria. Mas, como diz o povo, toda a regra tem excepção.

De João Titta Maurício a 19.12.2014 às 18:39

Com o devido respeito e salvo melhor opinião, não me parece corrector que se afirme que o Director-Geral haja tomado «a decisão administrativa de impedir José Sócrates, em concreto, de conceder entrevista».
1º porque a decisão administrativa tem uma base legal, ou seja, o direito fundamental em concreto é restringido pela lei e esta delega a verificação dos motivos concretos para a possibilidade da sua aplicação nos serviços prisionais.
2º a proibição não é genérica, ou seja, o detido não está proibido de conceder entrevistas, mas tão-somente não foi concedida autorização «para a realização das entrevistas solicitadas», o que é bem diferente.
3º dificilmente se poderá esgotar (ou fazer coincidir) a liberdade de expressão na possibilidade de conceder entrevistas, especialmente quando o detido já usou da faculdade de emitir e obter publicação de vária comunicação epistolar após o decretar da sua prisão preventiva e não há notícia de que de tal haja sido privado.


Escrevi este texto ao "sabor da pena" e sem excessivas preocupações de correcção doutrinária. Peço, pois, perdão por eventuais erros. Mas, naturalmente, estou aberto a receber o embate da riposta... :)

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